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Jurisprudência


TJAM 0210680-16.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. USO DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DE PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Infere-se da oitiva da vítima que a subtração foi cometida com emprego de violência para se apoderar da res furtiva, empreendendo fuga em sua posse. Portanto, em havendo prova do emprego de violência para consecução do delito, não há falar em desclassificação para o delito de furto. II – Inexistindo teratologia ou ilegalidade na fixação da pena base e, em sendo atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não deve haver reforma da sentença. III – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 16/04/2017
Data da Publicação : 17/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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