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Jurisprudência


TJAM 0210727-92.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL A REDUÇÃO DA PENA CORPÓREA. SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO ARMA BRANCA. CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTES DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I – Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, gozando de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto de provas carreado aos autos; II – Inexiste prova no caderno processual dando conta de que a embriaguez foi involuntária e de que retirou completamente a capacidade de autorregência do apelante, não incidindo no caso concreto as excludentes de punibilidade previstas no art. 28 do Código Penal, nem qualquer outra circunstância semelhante ou dirimente da culpabilidade; III – Impossibilidade de se reduzir a pena corpórea, uma vez que a pena-base se encontra no quantum mínimo, as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea não incidiram sobre a mesma, seguindo o entendimento da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"; IV – Não há que se falar em afastamento das majorantes alusivas ao emprego de arma e ao concurso de pessoas, eis que restou cabalmente demonstrada a participação de mais de um agente na empreitada criminosa, e evidente o emprego de uma faca para intimidar a vítima; V – Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 22/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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