TJAM 0210732-46.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO ASSOCIAÇÃO. INSUBSISTENTE. COMPROVAÇÃO DE DURABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AJUSTE PRÉVIO E DIVISÃO DE TAREFAS. LIAME SUBJETIVO. PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o apelante, inicialmente, contra a condenação pelo crime de associação criminosa, alegando não restar comprovado nos autos o liame subjetivo entre os demais réus. Subsidiariamente, requer que seja afastada a majorante do concurso de pessoas e que a pena de multa seja aplicada no mínimo legal.
2. Não há dúvida nos autos acerca da consumação do delito da associação criminosa, vez que devidamente comprovado o caráter de durabilidade e permanência entre os réus para a prática reiterada de delitos
3. Impossibilidade de excluir a majorante do concurso de pessoas, vez que devidamente comprovado que havia entre os réus cooperação, ajuste prévio, divisão exata de tarefas, tendo tudo isso concorrido, indubitavelmente, para a consumação do delito.
4. Pena de multa aplicada no mínimo legal. Impossibilidade de redução.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO ASSOCIAÇÃO. INSUBSISTENTE. COMPROVAÇÃO DE DURABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AJUSTE PRÉVIO E DIVISÃO DE TAREFAS. LIAME SUBJETIVO. PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o apelante, inicialmente, contra a condenação pelo crime de associação criminosa, alegando não restar comprovado nos autos o liame subjetivo entre os demais réus. Subsidiariamente, requer que seja afastada a majorante do concurso de pessoas e que a pena de multa seja aplicada no mínimo legal.
2. Não há dúvida nos autos acerca da consumação do delito da associação criminosa, vez que devidamente comprovado o caráter de durabilidade e permanência entre os réus para a prática reiterada de delitos
3. Impossibilidade de excluir a majorante do concurso de pessoas, vez que devidamente comprovado que havia entre os réus cooperação, ajuste prévio, divisão exata de tarefas, tendo tudo isso concorrido, indubitavelmente, para a consumação do delito.
4. Pena de multa aplicada no mínimo legal. Impossibilidade de redução.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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