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Jurisprudência


TJAM 0210732-46.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO ASSOCIAÇÃO. INSUBSISTENTE. COMPROVAÇÃO DE DURABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AJUSTE PRÉVIO E DIVISÃO DE TAREFAS. LIAME SUBJETIVO. PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o apelante, inicialmente, contra a condenação pelo crime de associação criminosa, alegando não restar comprovado nos autos o liame subjetivo entre os demais réus. Subsidiariamente, requer que seja afastada a majorante do concurso de pessoas e que a pena de multa seja aplicada no mínimo legal. 2. Não há dúvida nos autos acerca da consumação do delito da associação criminosa, vez que devidamente comprovado o caráter de durabilidade e permanência entre os réus para a prática reiterada de delitos 3. Impossibilidade de excluir a majorante do concurso de pessoas, vez que devidamente comprovado que havia entre os réus cooperação, ajuste prévio, divisão exata de tarefas, tendo tudo isso concorrido, indubitavelmente, para a consumação do delito. 4. Pena de multa aplicada no mínimo legal. Impossibilidade de redução. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 25/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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