TJAM 0210836-14.2010.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO. DEVER DO AUTOR DA DEMANDA. ARTIGO 219 DO CPC.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM);
II – Conforme o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil, cabe ao Demandante promover a citação do Requerido, o que não fora feito nos autos, de sorte que não se vislumbra equívoco na sentença recorrida ao julgar o processo extinto, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Ritos;
III – É cediço que os princípios da celeridade e economia processuais devem ser observados em toda e qualquer relação processual, judicial ou administrativa, sendo elevados ao status de garantias constitucionais pela Emenda Constitucional nº 45/2004, conforme o disposto no inciso LXXVIII do artigo 5º do Texto de 1988. Não obstante, o Constituinte Reformador não está permitindo o atropelamento de todos os procedimentos legais de trâmite processual, de modo que tais garantias devem ser aplicadas com racionalidade, não se permitindo a violação de dispositivos legais, como, por exemplo, o supracitado artigo 219 do CPC;
IV – Conforme consolidada jurisprudência, é dispensável a prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a regra inserta no artigo 267, § 1º, do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e III do referido artigo;
V – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO. DEVER DO AUTOR DA DEMANDA. ARTIGO 219 DO CPC.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM);
II – Conforme o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil, cabe ao Demandante promover a citação do Requerido, o que não fora feito nos autos, de sorte que não se vislumbra equívoco na sentença recorrida ao julgar o processo extinto, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Ritos;
III – É cediço que os princípios da celeridade e economia processuais devem ser observados em toda e qualquer relação processual, judicial ou administrativa, sendo elevados ao status de garantias constitucionais pela Emenda Constitucional nº 45/2004, conforme o disposto no inciso LXXVIII do artigo 5º do Texto de 1988. Não obstante, o Constituinte Reformador não está permitindo o atropelamento de todos os procedimentos legais de trâmite processual, de modo que tais garantias devem ser aplicadas com racionalidade, não se permitindo a violação de dispositivos legais, como, por exemplo, o supracitado artigo 219 do CPC;
IV – Conforme consolidada jurisprudência, é dispensável a prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a regra inserta no artigo 267, § 1º, do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e III do referido artigo;
V – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
21/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão