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Jurisprudência


TJAM 0210859-28.2008.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFERENCIAL. ARTIGO 155, §2º, VII, a, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANTES DA EC 87/2015. CONSTRUTORA CIVIL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STJ. RESP 1111175/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - Conforme entendimento já pacificado, não é devido o ICMS-diferencial de alíquota prevista na antiga redação do artigo 155, §2º, VII, a, da Constituição da República, nos casos de aquisição de insumos em outro Estado por construtora civil, a teor da Súmula 432 do STJ; - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que se aplica a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária, entendimento este que já foi firmado em sede de recurso repetitivo, de acordo com o REsp 1111175/SP; - O valor fixado a título de honorários advocatícios não se mostra desarrazoado, estando em perfeita sintonia com o caso concreto e com os termos do artigo 20 do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a condenação, portanto; - Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 31/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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