TJAM 0210896-45.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. PRETENSÃO DE ANULAR O JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. FRAÇÃO ADEQUADA DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. À luz do disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente viabiliza-se quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, ou seja, na hipótese de inexistir qualquer elemento de convicção capaz de embasá-la;
2. Na espécie, o corpo de jurados acolheu a tese de autoria do delito de homicídio qualificado na modalidade tentada, sustentada pela acusação;
3. Portanto, ante à soberania constitucional atribuída aos vereditos do conselho de sentença, não cabe a este órgão judicante recursal a modificação do juízo valorativo exercido pelo corpo de jurados acerca dos fatos submetidos à julgamento, máxime por não se constatar contrariedade ao conjunto fático probatório carreado aos autos;
4. O Magistrado, na terceira fase da dosimetria, ao fixar o percentual de diminuição da pena pela tentativa, deve motivar sua decisão, levando em consideração o iter criminis percorrido pelo Réu;
5. In casu, o juízo a quo fundamentou de forma escorreita o quantum da redução da reprimenda, apresentando justificação necessária para eleger a fração de um terço, diante do adiantado percurso criminoso do agente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. PRETENSÃO DE ANULAR O JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. FRAÇÃO ADEQUADA DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. À luz do disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente viabiliza-se quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, ou seja, na hipótese de inexistir qualquer elemento de convicção capaz de embasá-la;
2. Na espécie, o corpo de jurados acolheu a tese de autoria do delito de homicídio qualificado na modalidade tentada, sustentada pela acusação;
3. Portanto, ante à soberania constitucional atribuída aos vereditos do conselho de sentença, não cabe a este órgão judicante recursal a modificação do juízo valorativo exercido pelo corpo de jurados acerca dos fatos submetidos à julgamento, máxime por não se constatar contrariedade ao conjunto fático probatório carreado aos autos;
4. O Magistrado, na terceira fase da dosimetria, ao fixar o percentual de diminuição da pena pela tentativa, deve motivar sua decisão, levando em consideração o iter criminis percorrido pelo Réu;
5. In casu, o juízo a quo fundamentou de forma escorreita o quantum da redução da reprimenda, apresentando justificação necessária para eleger a fração de um terço, diante do adiantado percurso criminoso do agente.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Desclassificação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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