TJAM 0210913-47.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA CULPABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A materialidade restou cabalmente comprovada pelo auto de exibição e apreensão à fl. 08. Sendo corroborado pelo laudo de exame em substância às fls. 10/11, o qual atestou positivo para cocaína.
2.Quanto à autoria, a tese de negativa apresentada pela defesa não se sustenta diante do conjunto probatório. Primeiro, porque os depoimentos dos policiais, tanto em sede policial como em juízo, foram uníssonos em apontar que o Apelante portava em suas vestes a droga e o dinheiro, inexistindo motivos para desqualificá-los. Segundo, porque no momento da abordagem o Apelante recusou-se a informar seu nome e ainda, recusou-se a permitir que os agentes efetuassem a revista pessoal. Terceiro, porque a denúncia anônima a qual originou a diligência policial, informava as caraterísticas do suposto traficante, sendo estas compatíveis com as do Apelante.
3.Assim, por estar devidamente comprovada a materialidade e autoria, desassiste razão ao Apelante o pleito pela sua absolvição.
4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA CULPABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A materialidade restou cabalmente comprovada pelo auto de exibição e apreensão à fl. 08. Sendo corroborado pelo laudo de exame em substância às fls. 10/11, o qual atestou positivo para cocaína.
2.Quanto à autoria, a tese de negativa apresentada pela defesa não se sustenta diante do conjunto probatório. Primeiro, porque os depoimentos dos policiais, tanto em sede policial como em juízo, foram uníssonos em apontar que o Apelante portava em suas vestes a droga e o dinheiro, inexistindo motivos para desqualificá-los. Segundo, porque no momento da abordagem o Apelante recusou-se a informar seu nome e ainda, recusou-se a permitir que os agentes efetuassem a revista pessoal. Terceiro, porque a denúncia anônima a qual originou a diligência policial, informava as caraterísticas do suposto traficante, sendo estas compatíveis com as do Apelante.
3.Assim, por estar devidamente comprovada a materialidade e autoria, desassiste razão ao Apelante o pleito pela sua absolvição.
4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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