TJAM 0210922-14.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL PELA CAPACIDADE LABORAL PARCIAL – SEQUELA IRREVERSÍVEL - CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Ocorre que, no caso, o perito médico designado pelo Juízo concluiu que o segurado, ora apelado, não possui incapacidade total para o trabalho. Entretanto, com a devida vênia, reputo não ser esta a conclusão de melhor justiça para a solução da controvérsia. 2.Inicialmente, de se ter em conta que os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3.Nesse diapasão, em matéria previdenciária deve haver uma flexibilização na aplicação das leis, motivo pelo qual entendo ser necessário, para a concessão de aposentadoria por invalidez, considerar outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 3.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.
4.Na hipótese dos autos, o segurado era garçom quando sofreu acidente que resultou em fratura do osso da perna - S82.2, existindo uma sequela que exige maior grau de esforço para realizar as mesmas atividades anteriormente desempenhadas, sendo esta sequela irreversível, ou seja, nenhuma forma de tratamento poderá restabelecer sua condição anterior (fls. 85). Conta hoje com mais de 44 anos, idade avançada para o atual mercado de trabalho, e baixo grau de escolaridade.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL PELA CAPACIDADE LABORAL PARCIAL – SEQUELA IRREVERSÍVEL - CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Ocorre que, no caso, o perito médico designado pelo Juízo concluiu que o segurado, ora apelado, não possui incapacidade total para o trabalho. Entretanto, com a devida vênia, reputo não ser esta a conclusão de melhor justiça para a solução da controvérsia. 2.Inicialmente, de se ter em conta que os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3.Nesse diapasão, em matéria previdenciária deve haver uma flexibilização na aplicação das leis, motivo pelo qual entendo ser necessário, para a concessão de aposentadoria por invalidez, considerar outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 3.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.
4.Na hipótese dos autos, o segurado era garçom quando sofreu acidente que resultou em fratura do osso da perna - S82.2, existindo uma sequela que exige maior grau de esforço para realizar as mesmas atividades anteriormente desempenhadas, sendo esta sequela irreversível, ou seja, nenhuma forma de tratamento poderá restabelecer sua condição anterior (fls. 85). Conta hoje com mais de 44 anos, idade avançada para o atual mercado de trabalho, e baixo grau de escolaridade.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
21/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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