TJAM 0210941-20.2012.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRAFICO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS APLICADA EM 1/6 – FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA – LEGALIDADE – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 44, DO CPB – DOIS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS E UM RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NO SENTIDO DE APLICAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal amparou-se na existência de circunstâncias desfavoráveis aos agentes do delito, nos termos do art. 59 do Código Penal.
2. Conforme prova dos autos, os apelantes se dedicam a atividade criminosa, restando inaplicável a causa de diminuição de pena. Considerando o princípio da vedação da reformatio in pejus, no qual, impede que a decisão proveniente de recurso do réu majore a pena que lhe foi imposta ou agrave a sua situação, mantenho a pena fixada em primeira instância e os demais termos da sentença recorrida.
3. Ao fixar o regime inicial para cumprimento da pena, o julgador ponderou negativamente algumas circunstâncias do delito, tendo, inclusive, fixado a pena-base acima do mínimo legal, restando perfeitamente possível a determinação de um regime mais rigoroso.
6. Verificando que os apelantes não preenchem os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, impossível atender o pleito invocado pelos condenados.
7. Apelações criminais conhecidas e não providas.
8. Quanto a apelação criminal de Marcos Alves da Silva merece razão apenas o sentido de aplicar a circunstância atenuante em razão da confissão espontânea.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRAFICO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS APLICADA EM 1/6 – FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA – LEGALIDADE – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 44, DO CPB – DOIS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS E UM RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NO SENTIDO DE APLICAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal amparou-se na existência de circunstâncias desfavoráveis aos agentes do delito, nos termos do art. 59 do Código Penal.
2. Conforme prova dos autos, os apelantes se dedicam a atividade criminosa, restando inaplicável a causa de diminuição de pena. Considerando o princípio da vedação da reformatio in pejus, no qual, impede que a decisão proveniente de recurso do réu majore a pena que lhe foi imposta ou agrave a sua situação, mantenho a pena fixada em primeira instância e os demais termos da sentença recorrida.
3. Ao fixar o regime inicial para cumprimento da pena, o julgador ponderou negativamente algumas circunstâncias do delito, tendo, inclusive, fixado a pena-base acima do mínimo legal, restando perfeitamente possível a determinação de um regime mais rigoroso.
6. Verificando que os apelantes não preenchem os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, impossível atender o pleito invocado pelos condenados.
7. Apelações criminais conhecidas e não providas.
8. Quanto a apelação criminal de Marcos Alves da Silva merece razão apenas o sentido de aplicar a circunstância atenuante em razão da confissão espontânea.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
13/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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