TJAM 0210961-45.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – REEMBOLSO DE DESPEAS MÉDICAS E HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO NA REDE CONVENIADA – DANOS MORAIS – INOVAÇÃO RECURSAL- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Apenas se mostra devido o reembolso integral das despesas médicas e hospitalares do contratante de plano de saúde, se forem expendidas em situação de urgência na qual não estava disponível nenhum profissional da rede credenciada da seguradora, já que nos casos de urgência e emergência, é abusiva a cláusula contratual que limita a cobertura do plano, circunstância essa que não se amolda à hipótese vertente.
2.Com relação ao pedido de danos morais formulado em sede de Apelação, objetivou o Apelante inovar, suscitando fatos, em sede recursal, que não foram objeto de discussão e debate em primeira Instância, prática esta que se encontra vedada pela processualística pátria, salvo se a parte comprovar que deixou de apresentá-los no Juízo inferior por motivo de força maior, consoante artigo 517 do Código de Processo Civil, bem como em se tratando de matérias a respeito das quais competiria a este Colegiado decidir de oficio, o que não configura a situação dos autos.
3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – REEMBOLSO DE DESPEAS MÉDICAS E HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO NA REDE CONVENIADA – DANOS MORAIS – INOVAÇÃO RECURSAL- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Apenas se mostra devido o reembolso integral das despesas médicas e hospitalares do contratante de plano de saúde, se forem expendidas em situação de urgência na qual não estava disponível nenhum profissional da rede credenciada da seguradora, já que nos casos de urgência e emergência, é abusiva a cláusula contratual que limita a cobertura do plano, circunstância essa que não se amolda à hipótese vertente.
2.Com relação ao pedido de danos morais formulado em sede de Apelação, objetivou o Apelante inovar, suscitando fatos, em sede recursal, que não foram objeto de discussão e debate em primeira Instância, prática esta que se encontra vedada pela processualística pátria, salvo se a parte comprovar que deixou de apresentá-los no Juízo inferior por motivo de força maior, consoante artigo 517 do Código de Processo Civil, bem como em se tratando de matérias a respeito das quais competiria a este Colegiado decidir de oficio, o que não configura a situação dos autos.
3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
09/02/2014
Data da Publicação
:
11/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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