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Jurisprudência


TJAM 0210983-11.2008.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ATIPICIDADE. NÃO CONSUMAÇÃO. CONSUNÇÃO COM O CRIME DE CHARLATANISMO. INSUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. REFORMA DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA. I – No que pertine à suscitada atipicidade, sustenta a Recorrente que não induzira ninguém a erro, elementar do estelionato, na medida em que é certificadamente adepta do umbandismo e suas práticas foram espontaneamente buscadas pelas supostas vítimas. Na abordagem da referida tese, é preciso que se distinga a liberdade de credo regente da presente federação, art. 19, inciso I, da Constituição da República, do uso abusivo da referida garantia constitucional para fim ilícito, qual seja, obtenção de vantagem em prejuízo alheio. No caso em voga, o animus fraudandi da Apelante restou evidenciado quando esta, ao revés do afirmado às vítimas, mantidas em erro quanto à promessa de devolução das quantias e jóias empreendidas na suposta prática religiosa, empreendera fuga com os referidos pertences. Incorrência nos elementos objetivos e subjetivos tipificados no art. 171 do Código Penal. II - Como amplamente assentado nas diferentes fontes de emanação do Direito, a consumação do crime de estelionato não exige uma postergação ou definitividade na obtenção da vantagem ilícita, bastando para tal que o agente desfrute, em algum momento, deste benefício indevido. Na hipótese destes autos, a Apelante chegara a empreender fuga com o proveito de suas condutas típicas, interregno temporal suficiente à perfectibilização do delito. III – Quanto à aplicabilidade do princípio da consunção aos crimes de estelionato e charlatanismo, ambos objeto da denúncia, argúi a Recorrente que o estelionato fora utilizado como meio do crime de charlatanismo, pelo que deveria ser por este absorvido, restando ambas as condutas acometidas da prescrição da pretensão punitiva. Em que pese a flagrante incongruência do raciocínio desenvolvido, faz-se, per si, incabível a aplicação da consunção nos moldes pleiteados vez que estes se revelam intrinsecamente opostos a sua própria sistemática, caracterizada pela via única de absorção dos crimes menos gravosos pelo de maior lesividade. IV – Rechaçadas as teses recursais, impende, todavia, a abordagem da dosimetria da pena aplicada, matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício. V - Em sentença, entendeu-se pela cumulação das penas impostas em relação a cada uma das vítimas do estelionato, ante as regras do concurso material. Contudo, a fática destes autos revela típica hipótese de crime continuado. VI - Conforme se depreende dos depoimentos trasladados na própria denúncia e ratificados por ocasião da instrução processual, as condutas empreendidas em relação às diferentes vítimas deram-se nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Não bastasse tal sincronia objetiva, as diversas ações da Recorrente deram-se, igualmente, sob um liame subjetivo suficiente à caracterização da ficção jurídica contida no art. 71 do Código Penal, pelo que as condutas criminosas subsequentes devem ser havidas como continuação da primeira. VII – Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 12/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Estelionato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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