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Jurisprudência


TJAM 0211065-08.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131, DO CPC. PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. ART. 421, DO CPC. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO, APURADO COM BASE EM LAUDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, EM QUE ADOTADO O MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. APELAÇÃO ADESIVA POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES SEM PRECATÓRIO – ART. 16, LEI COMPLEMENTAR 76/93. - Não cabe ao Judiciário analisar o mérito do ato expropriatório, devendo limitar-se a examinar se o quantum fixado a título de indenização retrata, à luz da Constituição, a justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, CR/88). - O valor apurado em perícia técnica, segundo a jurisprudência, é o meio que melhor reflete a justa e prévia indenização, de modo que tomado pelo juízo em sentença, deve ser mantida. - Na hipótese de divergência entre o preço ofertado pelo expropriante e o valor da indenização fixado na sentença, incidem juros compensatórios e moratórios, além de correção monetária, nos termos do art. 15-A, art. 15-B e art. 26, §2º do Decreto-lei n. 3.365/41. - No presente caso, não há que se falar em expedição de precatório, visto que os valores já se encontram a disposição do Apelante, uma vez que foram depositados quando do início da demanda em conta judicial, razão pela qual entendo como acertada a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.

Data do Julgamento : 28/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Desapropriação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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