TJAM 0211065-71.2010.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DÃO MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MINORAÇÃO DO VALOR. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Responsabilidade civil configurada. A apelante, incontroversamente, manteve o nome da apelada inscrito no cadastro de inadimplentes por ocasião da dívida já quitada. Este evento lesivo ao consumidor é disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor como hipótese de responsabilidade objetiva, na medida em que a vítima do ato ilícito é consumidor por equiparação, nos termos dos artigos 14 e 17 daquele diploma.
II - Excludente do nexo causal não demonstrada, na forma do art. 14, §3.º, do CDC (inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima). Não obstante realizado o pagamento extemporâneo, é dever da instituição recorrente a retirada da negativação anteriormente imposta. Outrossim, a efetivação do depósito bancário, ou seja, o pagamento, por si só, transfere à apelante o dever excluir a negativação do nome da autora, sendo descabido exigir do consumidor o posterior envio, por meio eletrônico, do comprovante de quitação.
III - As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento assente de que, nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
IV - O valor de R$20.000,00 demostra-se excessivo à conjuntura sob testilha. Da análise dos autos, não se constatam circunstâncias hábeis à elevação do valor ao patamar máximo estatuído pelo Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, em face dos gravames sofridos pelo apelado, entendo razoável e proporcional o importe de R$12.000,00 a título de indenização por danos morais.
V No mais, considerando a redução do montante fixado a título de dano moral, a correção monetária deve ter como termo inicial a data do presente decisium, na forma da Súmula STJ n.º 362.
VI - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DÃO MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MINORAÇÃO DO VALOR. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Responsabilidade civil configurada. A apelante, incontroversamente, manteve o nome da apelada inscrito no cadastro de inadimplentes por ocasião da dívida já quitada. Este evento lesivo ao consumidor é disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor como hipótese de responsabilidade objetiva, na medida em que a vítima do ato ilícito é consumidor por equiparação, nos termos dos artigos 14 e 17 daquele diploma.
II - Excludente do nexo causal não demonstrada, na forma do art. 14, §3.º, do CDC (inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima). Não obstante realizado o pagamento extemporâneo, é dever da instituição recorrente a retirada da negativação anteriormente imposta. Outrossim, a efetivação do depósito bancário, ou seja, o pagamento, por si só, transfere à apelante o dever excluir a negativação do nome da autora, sendo descabido exigir do consumidor o posterior envio, por meio eletrônico, do comprovante de quitação.
III - As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento assente de que, nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
IV - O valor de R$20.000,00 demostra-se excessivo à conjuntura sob testilha. Da análise dos autos, não se constatam circunstâncias hábeis à elevação do valor ao patamar máximo estatuído pelo Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, em face dos gravames sofridos pelo apelado, entendo razoável e proporcional o importe de R$12.000,00 a título de indenização por danos morais.
V No mais, considerando a redução do montante fixado a título de dano moral, a correção monetária deve ter como termo inicial a data do presente decisium, na forma da Súmula STJ n.º 362.
VI - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/04/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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