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Jurisprudência


TJAM 0211122-21.2012.8.04.0001

Ementa
E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. FALSIDADE NA ASSINATURA DA CONTRATANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DOS APELANTES. CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. DESNECESSÁRIA A PROVA DO DANO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. - Diante da inversão do ônus da prova, caberia aos Apelantes comprovarem a falsidade da assinatura da pessoa física que contratou o empréstimo consignado, o que não ocorreu no caso em tela; - De acordo com o enunciado da Súmula 497 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativa a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."; - O dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado in re ipsa, não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. Precedentes. - Recursos desprovidos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 12/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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