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Jurisprudência


TJAM 0211141-56.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES. AFASTAMENTO DAS ATENUANTES APLICADAS AOS CRIMES. SÚMULA 231 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, do CP. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO DAS ATENUANTES COM AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR MICHEL NÃO PROVIDO. 1. Tratando do pedido de afastamento da atenuante da menoridade pertinente às penas aplicadas para os apelados Michel e Jackson, entendo que assiste razão ao apelante, haja vista que a pena-base para os crimes que lhes foram imputados foi fixada no mínimo legal, de modo que a aplicação de atenuantes não pode conduzir a reprimenda à um montante aquém do estabelecido em lei, conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, pacificado pela Súmula 231 2. Ao examinar detidamente a sentença recorrida, observei que houve proporcionalidade na fixação da pena-base, bem, como foram obedecidos os ditames legais estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal, de modo que a fundamentação revela-se idônea, ressaltando que é permitido ao magistrado o uso de uma discricionariedade vinculada. 3. No que diz respeito ao pedido de reconhecimento da agravante prevista no art. 62, inciso I, do CP, pertinente ao crime homicídio qualificado, praticado pelo réu Waldison, vejo que merece guarida, por restar provado nos autos que o apelado foi quem mandou que os demais réus cometessem o crime de homicídio, movido pelo sentimento de vingança, em razão da vítima ter furtado determinada quantidade de drogas pertencente a Waldison, o qual comercializa substâncias entorpecentes. 4. Quanto ao pleito pela compensação entre as atenuantes citadas acima com a agravante referente à segunda qualificadora atribuída ao crime de homicídio, decido pelo não acolhimento, uma vez que tal compensação não é obrigatória, ressaltando ainda, a preponderância da agravante referente a uma das qualificadoras do homicídio sobre as atenuantes, haja vista ter relação com os motivos do crime, com fulcro no art, 67 do Código Penal. 5. Recurso ministerial parcialmente provido, e recurso interposto por Michel não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público, e em dissonância com o parecer ministerial, negar provimento à apelação interposta por Michel Wendell Melgueiro da Costa, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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