TJAM 0211180-48.2017.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. RECURSO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO IMPROVIDO
I - Não há nos autos qualquer indício de que a liberdade do Recorrido possa oferecer risco à ordem pública e econômica, prejudicar a instrução criminal ou impedir a aplicação da lei penal.
II - O acusado é tecnicamente primário, possui residência fixa e não demonstra intenção de se esquivar da aplicação da lei penal. Ademais, tem comparecido mensalmente em juízo, em obediência às medidas cautelares diversas da prisão, anteriormente fixadas.
III - Portanto, ainda que evidenciado o requisito fummus comissi delicti, não se vislumbra a existência do pressuposto periculum libertatis, conforme anteriormente demonstrado, razão pela qual a liberdade provisória merece ser mantida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. RECURSO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO IMPROVIDO
I - Não há nos autos qualquer indício de que a liberdade do Recorrido possa oferecer risco à ordem pública e econômica, prejudicar a instrução criminal ou impedir a aplicação da lei penal.
II - O acusado é tecnicamente primário, possui residência fixa e não demonstra intenção de se esquivar da aplicação da lei penal. Ademais, tem comparecido mensalmente em juízo, em obediência às medidas cautelares diversas da prisão, anteriormente fixadas.
III - Portanto, ainda que evidenciado o requisito fummus comissi delicti, não se vislumbra a existência do pressuposto periculum libertatis, conforme anteriormente demonstrado, razão pela qual a liberdade provisória merece ser mantida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão