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Jurisprudência


TJAM 0211215-76.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA CONATUS. INADEQUAÇÃO COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM CONCRETO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I Em exegese à literalidade do art. 14 do Código Penal, entende a doutrina e a jurisprudência que, ao disciplinar a minoração da pena pela conatus, o Brasil adotou a teoria objetiva mitigada, reduzindo-se a sanção cabível pelo crime consumado segundo o grau de extensão da prática criminosa, isto é, considerando a maior ou menor proximidade, diante dos atos executórios já realizados, com a obtenção do resultado material típico. Precedentes do STJ. II - In casu, conforme bem enaltecido na sentença, depreende-se dos autos tratar-se de hipótese de tentativa perfeita, isto é, em que os Recorrentes exauriram sua potencialidade lesiva. Exercida no interior de ônibus, os Apelantes ameaçaram gravemente as vítimas e o motorista mediante o emprego de armas brancas (facas), retirando das suas esferas de disponibilidade diversos pertences. III - Tais condutas, segundo a teoria da apreensão (amotio), acolhida pela doutrina e pela jurisprudência para fixar o momento consumativo desta espécie de delito patrimonial, poderiam ser suficientes, em uma interpretação estrita dos fatos, a própria consideração do roubo em sua forma consumada. IV - Não obstante, considerando a extrema exiguidade do intervalo de tempo em que dispuseram os agentes de tais pertences, visto a imediata e eficaz intervenção da Polícia Militar no coletivo, estes restaram denunciados e condenados exclusivamente pelo roubo em sua forma tentada. Logo, adequada a fração de redução fixada em sentença em seu mínimo legal, qual seja, 1/3 (um terço). V - Por fim, no que pertine ao pretendido direito de recorrer em liberdade, entende-se que, presentes fundamentos de cautelaridade para a permanência da custódia dos Apelantes durante todo o trâmite da instrução processual, maior razão assiste a sua manutenção com o advento da sentença penal condenatória visto, nos termos do art. 312 do Código Processual Penal, a garantia de aplicação da lei penal. Precedentes do STJ. VI - Insta ressaltar, todavia, que a execução provisória da pena deve respeitar as características do regime prisional ao qual restaram condenados os Apelantes, qual seja, o regime semiaberto. VII - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 20/09/2015
Data da Publicação : 21/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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