TJAM 0211231-06.2010.8.04.0001
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E FGTS.
I - O regime constitucional dos servidores públicos estáveis e temporários, insculpido no art. 39, §3º, da CF, estende-lhes determinados direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, entre eles o direito ao 13º (décimo terceiro) salário, ao gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço), repouso semanal remunerado, remuneração majorada do serviço extraordinário.
II - No que respeita ao direito ao recebimento das verbas referentes ao FGTS por todo o período trabalhado, este Órgão Fracionário já firmou entendimento de que é direito do servidor temporário, que teve reconhecida a nulidade de seu contrato com a Administração Pública, perceber os valores recolhidos a esse título. Precedente do STF ( ARE 839606 AgR-ED).
III - Na linha do entendimento do STJ, firmado no julgamento de recurso repetitivo,o índice de correção monetária a ser aplicado será o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e adotado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) como índice oficial de inflação no País (art. 9º da Lei nº 4.595/1964; art. 3º do Decreto nº 3.088/1999; Resolução CMN nº 2.615/1999). Os juros de mora incidirão pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que entrou em vigor em 30.6.2009),estes, a partir da citação.
IV – Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E FGTS.
I - O regime constitucional dos servidores públicos estáveis e temporários, insculpido no art. 39, §3º, da CF, estende-lhes determinados direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, entre eles o direito ao 13º (décimo terceiro) salário, ao gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço), repouso semanal remunerado, remuneração majorada do serviço extraordinário.
II - No que respeita ao direito ao recebimento das verbas referentes ao FGTS por todo o período trabalhado, este Órgão Fracionário já firmou entendimento de que é direito do servidor temporário, que teve reconhecida a nulidade de seu contrato com a Administração Pública, perceber os valores recolhidos a esse título. Precedente do STF ( ARE 839606 AgR-ED).
III - Na linha do entendimento do STJ, firmado no julgamento de recurso repetitivo,o índice de correção monetária a ser aplicado será o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e adotado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) como índice oficial de inflação no País (art. 9º da Lei nº 4.595/1964; art. 3º do Decreto nº 3.088/1999; Resolução CMN nº 2.615/1999). Os juros de mora incidirão pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que entrou em vigor em 30.6.2009),estes, a partir da citação.
IV – Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
23/08/2015
Data da Publicação
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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