TJAM 0211235-67.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA – COMPROVAÇÃO – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA CONDIÇÃO DE COAUTOR – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – DECOTE DA MAJORANTE – ARMA DE FOGO NÃO ENCONTRADA – DESNECESSIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA - SENTENÇA TOTALMENTE FAVORÁVEL AO APELANTE – REFORMA – IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1.O conjunto probatório que instrui os presentes autos corroboram os termos da denúncia apresentada pelo Ministério Público e mostram-se suficientes a comprovar a autoria delitiva que lhe foi imputada. os depoimentos constantes dos autos corrobora as afirmações prestadas pelas vítimas perante a autoridade policial, vez que os réus foram, inclusive, presos em flagrante, harmonizando-se como todos os demais elementos de prova produzidos pela acusação.
2 Impossível a configuração da participação de menor importância, pois o apelante, por vontade própria e em unidade de desígnios, cooperou com o corréu para a realização da empreitada criminosa, havendo clara divisão de tarefas entre eles.
3. Não há que se cogitar a desclassificação para o delito em sua forma tentada, uma vez que a consumação do delito se dá com a simples inversão da posse, ainda que transitória, mediante grave ameaça.
4. Não influencia o reconhecimento da causa de aumento inserta no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal a não apreensão da arma se a prova oral certifica o seu emprego no roubo. A lei processual admite, ainda que se cuide de infração penal não transeunte, o exame de corpo de delito indireto e, havendo desaparecido os vestígios do crime, o suprimento da prova pericial pela prova testemunhal (Código de Processo Penal, artigos 158 e 167).
5. Tendo sido a dosimetria completamente favorável ao réu, não há meios de favorecê-lo pelo presente recurso, mantendo-se, então, a pena definitiva de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
6. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA – COMPROVAÇÃO – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA CONDIÇÃO DE COAUTOR – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – DECOTE DA MAJORANTE – ARMA DE FOGO NÃO ENCONTRADA – DESNECESSIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA - SENTENÇA TOTALMENTE FAVORÁVEL AO APELANTE – REFORMA – IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1.O conjunto probatório que instrui os presentes autos corroboram os termos da denúncia apresentada pelo Ministério Público e mostram-se suficientes a comprovar a autoria delitiva que lhe foi imputada. os depoimentos constantes dos autos corrobora as afirmações prestadas pelas vítimas perante a autoridade policial, vez que os réus foram, inclusive, presos em flagrante, harmonizando-se como todos os demais elementos de prova produzidos pela acusação.
2 Impossível a configuração da participação de menor importância, pois o apelante, por vontade própria e em unidade de desígnios, cooperou com o corréu para a realização da empreitada criminosa, havendo clara divisão de tarefas entre eles.
3. Não há que se cogitar a desclassificação para o delito em sua forma tentada, uma vez que a consumação do delito se dá com a simples inversão da posse, ainda que transitória, mediante grave ameaça.
4. Não influencia o reconhecimento da causa de aumento inserta no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal a não apreensão da arma se a prova oral certifica o seu emprego no roubo. A lei processual admite, ainda que se cuide de infração penal não transeunte, o exame de corpo de delito indireto e, havendo desaparecido os vestígios do crime, o suprimento da prova pericial pela prova testemunhal (Código de Processo Penal, artigos 158 e 167).
5. Tendo sido a dosimetria completamente favorável ao réu, não há meios de favorecê-lo pelo presente recurso, mantendo-se, então, a pena definitiva de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
6. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão