TJAM 0211249-51.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Sabe-se que ao crime de associação para o tráfico, há que se considerar o dolo de se associarem duas ou mais pessoas para prática dos crimes previstos no artigo 33, da Lei 11.343/06, com caráter de estabilidade e permanência.
2.De tudo, reputo que os elementos colhidos nos autos não são seguros para constatar a culpabilidade do Apelado ao delito do artigo 35, da Lei 11.343/06, porquanto, não restou demonstrado o animus associativo. Deste modo, faz-se necessário o reconhecimento do princípio in dubio pro reo em seu favor, sendo portanto devida a sua absolvição.
2.Por conseguinte, quanto a concessão do benefício para reduzir a pena, destaco que sua aplicabilidade está condicionada ao preenchimento cumulativo de seus pressupostos, a saber seja o réu primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
3.Da análise da certidão de antecedentes criminais do Apelado à fl. 99, vislumbro que o mesmo responde a outras duas ações penais, dentre as quais, uma pelo mesmo crime ora condenado.
4.Destarte, tenho que a reiteração delitiva por parte do Apelado, ainda que sem condenação transitada em julgado, revela sua dedicação à prática de atividades criminosas, sendo, portanto, incabível conceder-lhe o benefício para reduzir a pena, vez que os pressupostos legais encontram-se ausentes.
5.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Sabe-se que ao crime de associação para o tráfico, há que se considerar o dolo de se associarem duas ou mais pessoas para prática dos crimes previstos no artigo 33, da Lei 11.343/06, com caráter de estabilidade e permanência.
2.De tudo, reputo que os elementos colhidos nos autos não são seguros para constatar a culpabilidade do Apelado ao delito do artigo 35, da Lei 11.343/06, porquanto, não restou demonstrado o animus associativo. Deste modo, faz-se necessário o reconhecimento do princípio in dubio pro reo em seu favor, sendo portanto devida a sua absolvição.
2.Por conseguinte, quanto a concessão do benefício para reduzir a pena, destaco que sua aplicabilidade está condicionada ao preenchimento cumulativo de seus pressupostos, a saber seja o réu primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
3.Da análise da certidão de antecedentes criminais do Apelado à fl. 99, vislumbro que o mesmo responde a outras duas ações penais, dentre as quais, uma pelo mesmo crime ora condenado.
4.Destarte, tenho que a reiteração delitiva por parte do Apelado, ainda que sem condenação transitada em julgado, revela sua dedicação à prática de atividades criminosas, sendo, portanto, incabível conceder-lhe o benefício para reduzir a pena, vez que os pressupostos legais encontram-se ausentes.
5.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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