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Jurisprudência


TJAM 0211258-81.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DOSIMETRIA DA PENA – AUMENTO JUSTIFICADO – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – PREPONDERÂNCIA – ART. 42 DA LEI 11.343/06 – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º DA LEI DE DROGAS – INAPLICABILIDADE – CONCOMITANTE CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA, A EVIDENCIAR DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O julgador dispõe de discricionariedade para dosar a pena dentro das balizas delineadas pelo legislador no preceito secundário do tipo penal (discricionariedade juridicamente vinculada), conforme critério que entenda justo e necessário para a reprovação e prevenção do crime, não estando adstrito a critérios puramente aritméticos. Basta, para tanto, que fundamente seu convencimento nas provas constantes dos autos, à luz do princípio da livre convicção motivada, podendo valer-se, inclusive, de critérios subjetivos. Precedentes. 2. In casu, o aumento da pena-base em dois anos pelo crime de tráfico de drogas deu-se em virtude da expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida em poder da apelante (trinta quilos de maconha), fator este que, na esteira do que preconiza o art. 42 da Lei 11.343/06 e da jurisprudência pátria, prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, autorizando a exasperação da punição. Precedentes. 3. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º da Lei de Tóxicos quando há concomitante condenação do réu pelo delito de associação para o tráfico, na medida em que evidenciada dedicação às atividades criminosas. Precedentes. 4. Apelação Criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 10/05/2015
Data da Publicação : 12/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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