TJAM 0211266-29.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – DENÚNCIA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME – APELO MINISTERIAL – PROVIMENTO – CONDENAÇÃO NO JUÍZO AD QUEM – RECURSO DEFENSIVO AO STJ – PARCIAL PROVIMENTO – DETERMINAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NOVA SUBMISSÃO AO COLEGIADO – ATENUANTE FIXADA NO PATAMAR DE UM SEXTO – CONFISSÃO QUALIFICADA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO REFORMADO.
1. Hipótese em que o apelante, denunciado pela prática da infração penal capitulada no artigo 33 da Lei 11.343/06, teve a conduta desclassificada na sentença para aquela prevista no artigo 28 da aludida lei. O Ministério Público, irresignado, interpôs recurso de apelação criminal, o qual restou provido neste Juízo ad quem, ocasião em que se reformou a sentença para condenar o apelante nas penas do crime de tráfico de drogas, tendo sido fixada a pena concreta e definitiva de 6 (seis) anos de reclusão. A defesa, inconformada, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, obtendo provimento favorável tão somente "para determinar ao eg. Tribunal de origem que proceda à aplicação da atenuante da confissão no patamar que entender de direito".
2. À míngua de critérios legais para escolha do patamar das circunstâncias atenuantes e agravantes, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Nesse contexto, NUCCI defende que cada agravante ou atenuante deve ser o equivalente a um sexto da pena-base, que corresponde ao menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena.
4. In casu, considerando que a pena-base do réu foi majorada em um ano em virtude dos seus maus antecedentes, e tendo em vista, também, que o mesmo confessou parcialmente o crime (alegou que as drogas apreendidas consigo eram destinadas ao seu consumo), tem-se como razoável e proporcional a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal à fração de 1/6 (um sexto).
5. Reforma do acórdão por força de determinação do STJ. Redimensionada a pena do apelante para fazer incidir a atenuante da confissão espontânea. Estabelecida a pena concreta e definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão. Remessa dos autos ao juízo da execução, para providências acerca do cumprimento da pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – DENÚNCIA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME – APELO MINISTERIAL – PROVIMENTO – CONDENAÇÃO NO JUÍZO AD QUEM – RECURSO DEFENSIVO AO STJ – PARCIAL PROVIMENTO – DETERMINAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NOVA SUBMISSÃO AO COLEGIADO – ATENUANTE FIXADA NO PATAMAR DE UM SEXTO – CONFISSÃO QUALIFICADA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO REFORMADO.
1. Hipótese em que o apelante, denunciado pela prática da infração penal capitulada no artigo 33 da Lei 11.343/06, teve a conduta desclassificada na sentença para aquela prevista no artigo 28 da aludida lei. O Ministério Público, irresignado, interpôs recurso de apelação criminal, o qual restou provido neste Juízo ad quem, ocasião em que se reformou a sentença para condenar o apelante nas penas do crime de tráfico de drogas, tendo sido fixada a pena concreta e definitiva de 6 (seis) anos de reclusão. A defesa, inconformada, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, obtendo provimento favorável tão somente "para determinar ao eg. Tribunal de origem que proceda à aplicação da atenuante da confissão no patamar que entender de direito".
2. À míngua de critérios legais para escolha do patamar das circunstâncias atenuantes e agravantes, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Nesse contexto, NUCCI defende que cada agravante ou atenuante deve ser o equivalente a um sexto da pena-base, que corresponde ao menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena.
4. In casu, considerando que a pena-base do réu foi majorada em um ano em virtude dos seus maus antecedentes, e tendo em vista, também, que o mesmo confessou parcialmente o crime (alegou que as drogas apreendidas consigo eram destinadas ao seu consumo), tem-se como razoável e proporcional a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal à fração de 1/6 (um sexto).
5. Reforma do acórdão por força de determinação do STJ. Redimensionada a pena do apelante para fazer incidir a atenuante da confissão espontânea. Estabelecida a pena concreta e definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão. Remessa dos autos ao juízo da execução, para providências acerca do cumprimento da pena.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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