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Jurisprudência


TJAM 0211297-20.2009.8.04.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURADOS. LEI n.º 8429/92. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inexiste qualquer óbice à apreciação desta demanda pelo poder judiciário, uma vez que tal esfera de poder não se vincula às decisões dos Tribunais de Contas, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que expressamente nos traz o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional. II - Regular imputação da violação do art. 10, XI e XII (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), mostrando-se totalmente plausível a condenação por tais atos ímprobos, quando praticados na modalidade culposa. III - No que tange à violação dos princípios da impessoalidade, moralidade e lealdade (art. 4º c/c art. 11, da Lei 9429/92), observo o cumprimento do requisito da volitividade do apelante, talvez não tão clara no primeiro repasse de verbas públicas referentes ao convênio de n.º 001/2006, mas facilmente transparecida quando do segundo e último repasse, momento em que foi feita a transferência de numerário sem qualquer fiscalização e indagação acerca da contraprestação realizada ou ao menos que deveria ter sido realizada pela entidade beneficiada com tais recursos, no caso, São Raimundo Esporte Clube. IV. Inexistência de qualquer ofensa aos Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, uma vez que a aplicação da suspensão dos direitos políticos traduz-se em uma pena plenamente aplicável, diante da sua pertinência e previsão legal (art. 12, III, da Lei 8429/92), e sua aplicação no patamar mínimo, no caso, pelo prazo de 3 (três) anos, afasta qualquer discussão acerca da proporcionalidade da pena. V. Recurso conhecido e, parcialmente, provido.

Data do Julgamento : 21/08/2016
Data da Publicação : 22/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Dano ao Erário
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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