TJAM 0211322-23.2015.8.04.0001
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155 DO CP. DOSIMETRIA DE PENA. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. ART. 61, II, "H" E ART. 65, III, "D", AMBAS DO CP.
1. A confissão espontânea é atenuante preponderante, por referir-se à personalidade do agente, nos termos do art. 67 do CP. A agravante de crime cometido contra maior de 60 (sessenta) anos, por seu turno, é agravante genérica objetiva que carece de preponderância.
2. Havendo preponderância da confissão sobre a agravante do art. 61, II, h, do CP, não há que se falar em compensação, mas de aplicação de ambas, devendo a pena aproximar-se do limite indicado pela circunstância preponderante.
3. In casu, porém, a compensação ou a aplicação da agravante e em seguida da atenuante ocasionaria a mesma quantidade de pena, diante do óbice contido na súmula n° 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. Apelação criminal conhecida e provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155 DO CP. DOSIMETRIA DE PENA. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. ART. 61, II, "H" E ART. 65, III, "D", AMBAS DO CP.
1. A confissão espontânea é atenuante preponderante, por referir-se à personalidade do agente, nos termos do art. 67 do CP. A agravante de crime cometido contra maior de 60 (sessenta) anos, por seu turno, é agravante genérica objetiva que carece de preponderância.
2. Havendo preponderância da confissão sobre a agravante do art. 61, II, h, do CP, não há que se falar em compensação, mas de aplicação de ambas, devendo a pena aproximar-se do limite indicado pela circunstância preponderante.
3. In casu, porém, a compensação ou a aplicação da agravante e em seguida da atenuante ocasionaria a mesma quantidade de pena, diante do óbice contido na súmula n° 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. Apelação criminal conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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