TJAM 0211340-83.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CONFIGURADA COMO REQUISITO PARA ENSEJAR A BUSCA E APREENSÃO.
- Não há falar em nulidade da sentença em virtude do julgamento antecipado do feito. Trata-se de matéria exclusivamente de direito, podendo o Juiz conhecer diretamente do pedido, na forma do art. 330, I, do CPC.
- O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69.
- Constituição do devedor em mora que deverá ser efetuada através de carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, de acordo com o art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69.
- A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (súmula 72, STJ), e deve dar-se via notificação cartorária, na forma do artigo 2º, § 2 do DL 911/69. Mora configurada no caso concreto.
- Diante do exposto, e, em harmonia com o Parecer Ministerial de fls. 108/110, CONHEÇO do Recurso de Apelação e, no mérito NEGO provimento mantendo em todos os seus termos a sentença a quo, tal como lançada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CONFIGURADA COMO REQUISITO PARA ENSEJAR A BUSCA E APREENSÃO.
- Não há falar em nulidade da sentença em virtude do julgamento antecipado do feito. Trata-se de matéria exclusivamente de direito, podendo o Juiz conhecer diretamente do pedido, na forma do art. 330, I, do CPC.
- O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69.
- Constituição do devedor em mora que deverá ser efetuada através de carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, de acordo com o art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69.
- A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (súmula 72, STJ), e deve dar-se via notificação cartorária, na forma do artigo 2º, § 2 do DL 911/69. Mora configurada no caso concreto.
- Diante do exposto, e, em harmonia com o Parecer Ministerial de fls. 108/110, CONHEÇO do Recurso de Apelação e, no mérito NEGO provimento mantendo em todos os seus termos a sentença a quo, tal como lançada.
Data do Julgamento
:
25/08/2013
Data da Publicação
:
30/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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