TJAM 0211345-42.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAS – PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – INTELIGÊNCIA DO ART.257, DO CPC/73 – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, "Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada".
2.O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte(AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
3.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAS – PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – INTELIGÊNCIA DO ART.257, DO CPC/73 – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, "Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada".
2.O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte(AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
3.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
09/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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