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Jurisprudência


TJAM 0211346-56.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL. TERMO FINAL PARA EVENTUAL INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EFETIVA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR LOCATÍCIO DO BEM. ARBITRAMENTO PELO MAGISTRADO. RAZOABILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO. TAXA SELIC. I - O atraso decorrente do embargo da obra pela prefeitura ou por decisão judicial não é admissível, pois se inclui no risco da atividade, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade da construtora/incorporadora. Ausência de nexo causal. Outros eventos extraordinários não comprovados. II - O adimplemento da relação contratual só será atingido, substancialmente, quando houvesse a entrega total do imóvel e não quando houver a outorga do "habite-se". O que deve fixar o termo final, para fins de constatação do cumprimento ou não da obrigação contratual, é o adimplemento substancial, "pois é dele que se pode aferir a real extensão da mora e, consequentemente, do montante da multa, incrementado mês a mês" (excerto extraído do parecer ministerial). III – Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se possível a fixação de aluguéis a título de lucros cessantes como forma de reparação pela privação de utilização do imóvel, tendo sido o quantum indenizatório fixado com base no valor locatício do bem, o que se mostra perfeitamente possível no ordenamento jurídico pátrio. IV – Relativamente à responsabilidade da construtora/incorporadora, segundo o professor Arnaldo Rizzardo, "apresenta-se como inevitável o evento se aponta uma causa estranha à vontade do obrigado, irresistível e invencível, o que sói acontecer caso não tenha concorrido culposamente o agente. Não agindo precavidamente, desponta a culpa, o que leva a deduzir não ter sido inevitável" (Responsabilidade Civil, 6ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 87). V - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/05/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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