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Jurisprudência


TJAM 0211356-61.2016.8.04.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO REGIME PRISIONAL – REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO – CONDENAÇÃO POR NOVO CRIME – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PERDA DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Analisando os autos do processo de execução, verifica-se que, no decorrer do cumprimento da pena em regime aberto, o apenado cometeu novo crime de roubo, tendo sido condenado no ano de 2016 nos autos nº 0256994-88.2014.8.04.0001. Assim, procedeu-se à unificação das penas, a teor do que preconiza o artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. 2.Após a unificação das penas, o apenado voltou ao regime fechado, posteriormente progrediu para o regime semiaberto, e, mais recentemente, na data de 05/04/2018, em audiência realizada no Juízo da Execução, o Ministério Público, ora recorrente, opinou pela concessão do monitoramento eletrônico, o que foi deferido pelo ilustre magistrado 3.Inevitável reconhecer que a análise do presente recurso está prejudicada, não mais se tratando de uma pretensão resistida, uma vez que o próprio agravante opinou pela concessão de monitoramento eletrônico ao apenado, não mais subsistindo, por conseguinte, a necessidade do provimento jurisdicional solicitado. 4. Recurso Prejudicado.

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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