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Jurisprudência


TJAM 0211380-02.2010.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. DANO MATERIAL. VALOR DA NOTA FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. I – Analisando os documentos colacionados com a exordial, constata-se que o referido automóvel foi adquirido no dia 05/12/2006, conforme a Nota Fiscal de fl. 37, teve todas as revisões realizadas em concessionária autorizada pela fabricante (fls. 41/42) e, em menos de 04 (quatro) meses de uso, envolveu-se em um acidente, porque ficou desgovernado em decorrência da quebra da bandeja do lado do passageiro, a qual rompeu a barra de direção do veículo pelo deslocamento abrupto da roda para fora, conforme consta no item 5.2, do Laudo Pericial acostado às fls. 19/25. II – No tangente à afirmação de que é fabricante de veículos e não possui qualquer vínculo ou responsabilidade nos reparos efetuados pela assistência técnica, devendo terceiros serem responsabilizados pela má prestação dos serviços efetuados, cumpre registrar que: a uma, como dito alhures, os únicos serviços efetuados pela assistência técnica foram as duas revisões programadas (fls. 41/42) e, dessa feita não há nos autos qualquer prova de que foi efetuado algum serviço de forma ineficiente ou precária a caracterizar má prestação por parte da concessionária; a duas, inexistindo provas que não foi a quebra da suspensão, que por sua vez ocasionou a quebra da bandeja e na sequência rompeu a barra de direção, causando o acidente, não há como excluir a responsabilidade da apelante. Volto a repisar que o carro foi adquirido zero quilômetro e, sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade de indenização. III - Com acendrado respeito, o laudo pericial de fls. 19/25, esclarece a importante função da peça de suspensão ao descrever que "é um dos sistemas vitais para os veículos, pois estabelece a conexão entre a carroceria e as rodas com os pneus, possibilitando o movimento vertical da roda para compensar as irregularidades da pista de rolamento, sendo responsável pela estabilidade, conforto e firmeza de um veículo, e de fundamental importância para a manutenção da sua segurança". O laudo segue descrevendo que "a falha ou mal funcionamento do sistema de suspensão pode acarretar em graves acidentes de trânsito". IV – Quanto à afirmação de que a apelada não colacionou provas acerca da paralisação de sua atividade, verifica-se que nas fls. 14/18 dos autos foi colacionado o contrato social da empresa, cuja atividade é, também, a realização de serviços de transporte. Para corroborar a realização dessa atividade, foi juntado às fls. 57/61, o contrato de prestação de transporte entre a apelada e a empresa WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, em vigência na data do sinistro. Dessa feita, não pode prosperar a intenção de afastar o dever de indenizar pelos lucros cessantes. V - No que diz respeito ao valor fixado na Vara de origem a título de dano moral (R$20.000,00), vislumbra-se que não se apresenta excessivo ou exorbitante. Ora, a considerar a gravidade dos fatos, os efeitos decorrentes do sinistro e, mais ainda, as condições financeiras da apelante e a repercussão, na esfera da apelada, o valor está dentro do razoável e não justifica a alteração do montante arbitrado. VI – No que diz respeito ao dano material constatando-se que na Nota Fiscal acostada à fl. 37, o veículo custou R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e pelo orçamento para reparação do bem realizado pela própria concessionária prestadora de serviços da apelante (fls. 45/50), o conserto custaria R$79.130,10 (setenta e nove mil, cento e trinta reais e dez centavos), ou seja, valor superior ao custo do automóvel, correta a indenização no valor da nota fiscal. VII Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 09/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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