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Jurisprudência


TJAM 0211395-39.2008.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA, POR SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. CLÁUSULA RESCISÓRIA. ABUSIVIDADE. MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO SINAL ESTABELECIDO EM CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Indubitável que a cláusula décima é abusiva ao estabelecer multa rescisória no valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do contrato, para compensação de "custos administrativos, comerciais, de marketing e outros", notadamente por se tratar de contrato por adesão e submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aplicando-se a jurisprudência pátria à hipótese tratada nos autos, entendo proporcional e razoável que a multa rescisória incida sobre o valor pago a título de sinal, na medida em que o credor aceitou o pagamento via cartão de crédito, o qual não foi honrado por ação unilateral dos apelantes que impediram a liquidação da despesa junto a empresa administradora do cartão 3. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 11/12/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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