TJAM 0211404-98.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL DE AMBAS AS PARTES. ROUBO. CONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS. IN DUBIO PRO REO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INSUBSISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO NÃO REALIZADA EM FASE JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 231 STJ. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETRO DE DECISÃO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo provas suficientes capazes de afirmar com veemência, que o acusado tenha utilizado uma faca para a prática da conduta delituosa, deve ser aplicado o roubo em sua modalidade simples.
2. No caso em tela, o roubo na modalidade simples restou devidamente comprovado através das provas colhidas na fase investigatória e confirmadas em juízo, não havendo razão para absolvição.
3. De igual modo, impossível a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d" do CP se o réu, sob o crivo do contraditório, não confessou a prática do delito. Ademais, ainda que houvesse confessado, a pena-base fora aplicada no mínimo legal, não podendo esta ser reduzida aquém do mínimo, consoante a Súmula 231 do STJ.
4. Súmulas editadas pelos Tribunais Superiores não podem ser objeto de controle de constitucionalidade por não serem lei e nem terem força de lei, servindo apenas de parâmetro às decisões posteriormente proferida, que é o caso desta Corte.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DE AMBAS AS PARTES. ROUBO. CONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS. IN DUBIO PRO REO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INSUBSISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO NÃO REALIZADA EM FASE JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 231 STJ. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETRO DE DECISÃO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo provas suficientes capazes de afirmar com veemência, que o acusado tenha utilizado uma faca para a prática da conduta delituosa, deve ser aplicado o roubo em sua modalidade simples.
2. No caso em tela, o roubo na modalidade simples restou devidamente comprovado através das provas colhidas na fase investigatória e confirmadas em juízo, não havendo razão para absolvição.
3. De igual modo, impossível a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d" do CP se o réu, sob o crivo do contraditório, não confessou a prática do delito. Ademais, ainda que houvesse confessado, a pena-base fora aplicada no mínimo legal, não podendo esta ser reduzida aquém do mínimo, consoante a Súmula 231 do STJ.
4. Súmulas editadas pelos Tribunais Superiores não podem ser objeto de controle de constitucionalidade por não serem lei e nem terem força de lei, servindo apenas de parâmetro às decisões posteriormente proferida, que é o caso desta Corte.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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