TJAM 0211406-29.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O Apelante foi condenado à pena de 5 anos e seis meses de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto, acrescido de multa, pela prática do crime de tráfico de entorpecente tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2.Colhe-se dos autos processuais que, a prisão do Apelante ocorreu após a autoridade policial averiguar denúncia de que o mesmo comercializava substância entorpecente em sua residência. Durante a revista no imóvel, foram encontradas diversas "trouxinhas", que conforme o laudo de exame em substância, às fls. 17/19 , atestou positivo para maconha e cocaína, ademais, foram encontrados materiais comumente usados para o embalo da droga.
3.No caso vertente, não há dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos supracitados, posto que, o Apelante foi preso em flagrante com certa quantidade de substância entorpecente, além de apetrechos comumente utilizados para a comercialização.
4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O Apelante foi condenado à pena de 5 anos e seis meses de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto, acrescido de multa, pela prática do crime de tráfico de entorpecente tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2.Colhe-se dos autos processuais que, a prisão do Apelante ocorreu após a autoridade policial averiguar denúncia de que o mesmo comercializava substância entorpecente em sua residência. Durante a revista no imóvel, foram encontradas diversas "trouxinhas", que conforme o laudo de exame em substância, às fls. 17/19 , atestou positivo para maconha e cocaína, ademais, foram encontrados materiais comumente usados para o embalo da droga.
3.No caso vertente, não há dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos supracitados, posto que, o Apelante foi preso em flagrante com certa quantidade de substância entorpecente, além de apetrechos comumente utilizados para a comercialização.
4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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