TJAM 0211421-56.2016.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VEÍCULO DE TERCEIRO. PROPRIEDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LICITUDADE DA ORIGEM DO BEM E DESVINCULAÇÃO COM OS FATOS APURADOS NA AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA.
I – Para fins de restituição de bens apreendidos, faz-se necessário, além da comprovação de propriedade, que não haja dúvidas quanto à licitude de sua origem, bem como que esteja demonstrada a boa-fé do requerente e, ainda, a sua total desvinculação com os fatos em apuração na ação penal, conforme preceituam os arts. 118, 119 e 120, do Código de Processo Penal;
II – Inobstante o requerente tenha demonstrado a propriedade do veículo apreendido, eximiu-se do ônus de comprovar a licitude de sua origem, bem como a ausência de relação com o delito apurado;
III – IV – APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VEÍCULO DE TERCEIRO. PROPRIEDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LICITUDADE DA ORIGEM DO BEM E DESVINCULAÇÃO COM OS FATOS APURADOS NA AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA.
I – Para fins de restituição de bens apreendidos, faz-se necessário, além da comprovação de propriedade, que não haja dúvidas quanto à licitude de sua origem, bem como que esteja demonstrada a boa-fé do requerente e, ainda, a sua total desvinculação com os fatos em apuração na ação penal, conforme preceituam os arts. 118, 119 e 120, do Código de Processo Penal;
II – Inobstante o requerente tenha demonstrado a propriedade do veículo apreendido, eximiu-se do ônus de comprovar a licitude de sua origem, bem como a ausência de relação com o delito apurado;
III – IV – APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
Data do Julgamento
:
05/02/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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