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Jurisprudência


TJAM 0211494-67.2012.8.04.0001

Ementa
I: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE OITIVA DAS PARTES E TESTEMUNHAS – PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA DEMANDA – HOMENAGEM À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – ART. 5º, LXXVIII, CF – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – ART. 330, I, CPC – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA ANÁLISE DAS PROVAS – ART. 131, CPC – DIREITO CIVIL – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR AFASTADA – SITUAÇÕES APONTADAS QUE SE ENQUADRAM NO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – DANOS MATERIAIS DEVIDOS – LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS – PRECEDENTES STJ – INAPLICABILIDADE DA CLÁSULA DE TOLERÂNCIA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – ATRASO QUE EXCEDEU EM MUITO O PRAZO CONTRATUAL – DIREITOS DA PERSONALIDADE ATINGIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A pretensão da Apelante de ouvir as partes e inquerir testemunhas se demonstra inócua e meramente protelatória, ao passo que se extrai das razões aduzidas pela mesma que tais provas serviriam apenas para "corroborar as razões que levaram-na a resistir à pretensão dos Apelados em ser indenizada", sendo certo que os documentos constantes dos autos demonstram ser suficientes à resolução da lide; - A disciplina do art. 131 do CPC confere ao magistrado a prerrogativa de analisar livremente as provas trazidas aos autos, podendo o mesmo conhecer diretamente da lide caso verifique a presença de uma das situações elencadas no art. 330 do CPC, inexistindo razão para anulação da sentença recorrida, uma vez que devidamente fundamentado o julgamento antecipado da lide; - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto ao cabimento da condenação em danos materiais pelos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, os quais são presumidos. Precedentes daquela Corte (AgRg no Ag 1319473/RJ; AgRg no REsp 1202506/RJ; AgRg no Ag 1036023/RJ); - Esta Egrégia Câmara firmou entendimento em julgamentos recentes quanto à inaplicabilidade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) quando não restar demonstrado pela promitente-vendedora a ocorrência de fortuito externo responsável pelo atraso na entrega da obra (AP 0265167-09.2011.8.04.0001); - O termo a quo para a apuração dos danos materiais é a data em que se deveria dar a efetiva entrega do imóvel. Já o termo final é a data da entrega das chaves do imóvel aos promitentes-compradores, e não a data da expedição do "habite-se", porquanto o referido documento não assegura o pleno uso e gozo do imóvel por parte dos Apelados. Noutro giro, inexiste nos autos qualquer elemento de prova capaz de conduzir este juízo ao entendimento de que a demora na entrega de seu por culpa única e exclusiva dos Apelados; - Não se trata nos presentes autos de mero descumprimento contratual, mas de atraso na entrega de imóvel que ultrapassou em muito a data prevista em contrato, não sendo certo caracterizar a ofensa como mero aborrecimento ou dissabor, mas sim como violento ataque a esfera moral e psíquica dos Apelados, tendo-lhes causado forte angustia, aflição e extrema frustração, situações estas que extrapolam o limite do aceitável, sendo cabível a condenação pelos danos morais posta em sentença, não havendo que se falar em exageros acerca do valor arbitrado em 10.000,00 (dez mil reais); - Recurso conhecido e desprovido. EMENTA II: RECURSO ADESIVO DANOS MORAIS QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORAÇÃO DEVIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Tendo em vista a jurisprudência desta Egrégia Câmara, tenho por bem majorar o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), levando-se em consideração o atraso excessivo na entrega do imóvel residencial, tendo ultrapassado em mais de dois anos a data estabelecida em contrato; - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 14/12/2014
Data da Publicação : 16/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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