TJAM 0211498-07.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE DATA DE VENCIMENTO E NOME DO PORTADOR – INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O artigo 76 da Lei Uniforme predispõe que ''a nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista'', ou seja, a ausência de data para o pagamento apresenta-se como requisito que não se revela suscetível de inquinar de nulidade o título executivo em caso de omissão.
2.Lado outro, a assertiva de que a ausência do nome do portador na nota promissória concorreria para a nulidade da execução comporta guarida, tendo em vista que a referida omissão confronta diretamente a Lei Uniforme que, em seu artigo 75 exige a indicação do nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga. É que, sendo a nota promissória promessa de pagamento assumida pelo subscritor, emitente ou sacador, impõe-se que conste na cártula, expressamente, o nome do tomador ou à ordem de quem deve ser paga, eis que se trata de título à ordem. Tal requisito, da essência do título, ausente na promissória, retira-lhe a executividade ou cambialidade da cártula.
3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE DATA DE VENCIMENTO E NOME DO PORTADOR – INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O artigo 76 da Lei Uniforme predispõe que ''a nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista'', ou seja, a ausência de data para o pagamento apresenta-se como requisito que não se revela suscetível de inquinar de nulidade o título executivo em caso de omissão.
2.Lado outro, a assertiva de que a ausência do nome do portador na nota promissória concorreria para a nulidade da execução comporta guarida, tendo em vista que a referida omissão confronta diretamente a Lei Uniforme que, em seu artigo 75 exige a indicação do nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga. É que, sendo a nota promissória promessa de pagamento assumida pelo subscritor, emitente ou sacador, impõe-se que conste na cártula, expressamente, o nome do tomador ou à ordem de quem deve ser paga, eis que se trata de título à ordem. Tal requisito, da essência do título, ausente na promissória, retira-lhe a executividade ou cambialidade da cártula.
3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
13/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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