TJAM 0211547-48.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. INVALIDEZ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O SEGURADO SOBRE RISCOS NÃO PREDETERMINADOS NA APÓLICE. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 757 DO CCB. SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA ESCORREITA.
- Merece ser improvido o presente apelo, porque para que seja paga a cobertura securitária por invalidez é preciso que ocorra alguma das hipóteses de risco predeterminadas na apólice, devidamente coberta pelas garantias contratadas. A inclusão de hipóteses alheias ao contrato de seguro em questão significa a alteração do próprio objeto contratado.
- Assim, constato que o MM. Juiz da Causa agiu com acerto, porque limitou-se à determinar que os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente assinalados na apólice de seguro.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. INVALIDEZ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O SEGURADO SOBRE RISCOS NÃO PREDETERMINADOS NA APÓLICE. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 757 DO CCB. SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA ESCORREITA.
- Merece ser improvido o presente apelo, porque para que seja paga a cobertura securitária por invalidez é preciso que ocorra alguma das hipóteses de risco predeterminadas na apólice, devidamente coberta pelas garantias contratadas. A inclusão de hipóteses alheias ao contrato de seguro em questão significa a alteração do próprio objeto contratado.
- Assim, constato que o MM. Juiz da Causa agiu com acerto, porque limitou-se à determinar que os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente assinalados na apólice de seguro.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
01/05/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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