TJAM 0211628-65.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA: AGRAVANTE E AUMENTO DE PENA EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADOS. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4°, DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. MUDANÇA, DE OFÍCIO, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da condenação do apelante Mário Jorge;
II – Afastamento da agravante da reincidência e da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n° 11.343/06, haja vista a inexistência de qualquer justificativa para sua aplicação;
III – Aplicação da redutora prevista no §4°, do artigo 33, da Lei n° 11.343/06, no patamar de 1/6 (um sexto), haja vista o preenchimento dos requisitos exigidos para tal e em razão da quantidade de droga apreendida;
IV – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do não preenchimento do requisito objetivo exigido pelo artigo 44 do Código Penal;
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
VI – Verificando que a fundamentação utilizada pelo Magistrado sentenciante para fixar o regime fechado para início de cumprimento de pena resta superada, imperiosa sua modificação, de ofício, para um mais brando, em atendimento ao disposto no artigo 33, §2°, alínea 'b', do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA: AGRAVANTE E AUMENTO DE PENA EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADOS. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4°, DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. MUDANÇA, DE OFÍCIO, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da condenação do apelante Mário Jorge;
II – Afastamento da agravante da reincidência e da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n° 11.343/06, haja vista a inexistência de qualquer justificativa para sua aplicação;
III – Aplicação da redutora prevista no §4°, do artigo 33, da Lei n° 11.343/06, no patamar de 1/6 (um sexto), haja vista o preenchimento dos requisitos exigidos para tal e em razão da quantidade de droga apreendida;
IV – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do não preenchimento do requisito objetivo exigido pelo artigo 44 do Código Penal;
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
VI – Verificando que a fundamentação utilizada pelo Magistrado sentenciante para fixar o regime fechado para início de cumprimento de pena resta superada, imperiosa sua modificação, de ofício, para um mais brando, em atendimento ao disposto no artigo 33, §2°, alínea 'b', do Código Penal.
Data do Julgamento
:
14/09/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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