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Jurisprudência


TJAM 0211628-65.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA: AGRAVANTE E AUMENTO DE PENA EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADOS. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4°, DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. MUDANÇA, DE OFÍCIO, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da condenação do apelante Mário Jorge; II – Afastamento da agravante da reincidência e da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n° 11.343/06, haja vista a inexistência de qualquer justificativa para sua aplicação; III – Aplicação da redutora prevista no §4°, do artigo 33, da Lei n° 11.343/06, no patamar de 1/6 (um sexto), haja vista o preenchimento dos requisitos exigidos para tal e em razão da quantidade de droga apreendida; IV – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do não preenchimento do requisito objetivo exigido pelo artigo 44 do Código Penal; V – Recurso conhecido e parcialmente provido. VI – Verificando que a fundamentação utilizada pelo Magistrado sentenciante para fixar o regime fechado para início de cumprimento de pena resta superada, imperiosa sua modificação, de ofício, para um mais brando, em atendimento ao disposto no artigo 33, §2°, alínea 'b', do Código Penal.

Data do Julgamento : 14/09/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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