main-banner

Jurisprudência


TJAM 0211641-64.2010.8.04.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INIDÔNEAS. DESCONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E MANUTENÇÃO DE APENAS UMA. PENA-BASE MANTIDA NOS MESMOS TERMOS DA SENTENÇA OBJURGADA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. REFERÊNCIA A MESMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva. 2. No que tange à primeira fase de dosimetria da pena, doutrina e jurisprudência nacionais entendem caracterizar fundamentação inidônea das circunstâncias judiciais a mensuração a elementos constitutivos do próprio tipo penal e de consequências naturais inerentes ao tipo penal, por importar a primeira justificativa em bis in idem, visto que já previamente individualizada a pena no plano legislativo, e a segunda por se fulcrar em embasamento genérico. 3. Entretanto, a menção à relevância da quantidade e natureza da droga apreendida é fundamento idôneo, em razão de ser circunstâncias preponderante em relação às previstas no art. 59 do CP, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. A desconsideração de diversas circunstâncias judiciais com a manutenção de apenas uma, tendo como consequência a fixação da pena-base nos exatos termos do estipulado na sentença objurgada, não configura reformatio in pejus, visto que a reforma para pior se configura quando a pena-definitiva for superior à determinada pela decisão anterior de primeiro grau. 5. A referência a mesma causa de aumento de pena a dois delitos não configura bis in idem, eis que a majorante é circunstância que circunda o tipo penal e deve ser apreciada a sua influência na gravidade de cada uma das figuras delitivas. 6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 21/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão