TJAM 0211641-64.2010.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INIDÔNEAS. DESCONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E MANUTENÇÃO DE APENAS UMA. PENA-BASE MANTIDA NOS MESMOS TERMOS DA SENTENÇA OBJURGADA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. REFERÊNCIA A MESMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. No que tange à primeira fase de dosimetria da pena, doutrina e jurisprudência nacionais entendem caracterizar fundamentação inidônea das circunstâncias judiciais a mensuração a elementos constitutivos do próprio tipo penal e de consequências naturais inerentes ao tipo penal, por importar a primeira justificativa em bis in idem, visto que já previamente individualizada a pena no plano legislativo, e a segunda por se fulcrar em embasamento genérico.
3. Entretanto, a menção à relevância da quantidade e natureza da droga apreendida é fundamento idôneo, em razão de ser circunstâncias preponderante em relação às previstas no art. 59 do CP, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
4. A desconsideração de diversas circunstâncias judiciais com a manutenção de apenas uma, tendo como consequência a fixação da pena-base nos exatos termos do estipulado na sentença objurgada, não configura reformatio in pejus, visto que a reforma para pior se configura quando a pena-definitiva for superior à determinada pela decisão anterior de primeiro grau.
5. A referência a mesma causa de aumento de pena a dois delitos não configura bis in idem, eis que a majorante é circunstância que circunda o tipo penal e deve ser apreciada a sua influência na gravidade de cada uma das figuras delitivas.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INIDÔNEAS. DESCONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E MANUTENÇÃO DE APENAS UMA. PENA-BASE MANTIDA NOS MESMOS TERMOS DA SENTENÇA OBJURGADA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. REFERÊNCIA A MESMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. No que tange à primeira fase de dosimetria da pena, doutrina e jurisprudência nacionais entendem caracterizar fundamentação inidônea das circunstâncias judiciais a mensuração a elementos constitutivos do próprio tipo penal e de consequências naturais inerentes ao tipo penal, por importar a primeira justificativa em bis in idem, visto que já previamente individualizada a pena no plano legislativo, e a segunda por se fulcrar em embasamento genérico.
3. Entretanto, a menção à relevância da quantidade e natureza da droga apreendida é fundamento idôneo, em razão de ser circunstâncias preponderante em relação às previstas no art. 59 do CP, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
4. A desconsideração de diversas circunstâncias judiciais com a manutenção de apenas uma, tendo como consequência a fixação da pena-base nos exatos termos do estipulado na sentença objurgada, não configura reformatio in pejus, visto que a reforma para pior se configura quando a pena-definitiva for superior à determinada pela decisão anterior de primeiro grau.
5. A referência a mesma causa de aumento de pena a dois delitos não configura bis in idem, eis que a majorante é circunstância que circunda o tipo penal e deve ser apreciada a sua influência na gravidade de cada uma das figuras delitivas.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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