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Jurisprudência


TJAM 0211651-74.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA BANCÁRIA PARA ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO DOCUMENTO. UNILATERALIDADE DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 233/STJ. IMPROVIMENTO. - Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a sentença recorrida seguiu o entendimento jurisprudencial pátrio; - Tratam os autos da origem de embargos à execução contra ação executória em que se pretendia ver satisfeitos valores constituídos em Cédula Bancária de Abertura de Crédito em Conta Corrente; - Efeitos da revelia afastados pela decisão de piso consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1.229.821/PR), não tendo o magistrado de piso se valido de tal instituto para firmar seu convencimento, mas tão somente de lastro probatório constante dos autos (AgRg no REsp 1169478); - Os valores dispostos no documento ensejador da execução são registrados de maneira unilateral pela Instituição Financeira, o que implica incerteza e iliquidez, não atendendo aos requisitos essenciais para configurar título executivo; - Em consonância a entendimento jurisprudencial uníssono e sumulado pelo STJ, o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo (Enunciado de Súmula nº 233 do STJ); - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 11/06/2017
Data da Publicação : 13/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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