TJAM 0211651-74.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA BANCÁRIA PARA ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO DOCUMENTO. UNILATERALIDADE DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 233/STJ. IMPROVIMENTO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a sentença recorrida seguiu o entendimento jurisprudencial pátrio;
- Tratam os autos da origem de embargos à execução contra ação executória em que se pretendia ver satisfeitos valores constituídos em Cédula Bancária de Abertura de Crédito em Conta Corrente;
- Efeitos da revelia afastados pela decisão de piso consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1.229.821/PR), não tendo o magistrado de piso se valido de tal instituto para firmar seu convencimento, mas tão somente de lastro probatório constante dos autos (AgRg no REsp 1169478);
- Os valores dispostos no documento ensejador da execução são registrados de maneira unilateral pela Instituição Financeira, o que implica incerteza e iliquidez, não atendendo aos requisitos essenciais para configurar título executivo;
- Em consonância a entendimento jurisprudencial uníssono e sumulado pelo STJ, o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo (Enunciado de Súmula nº 233 do STJ);
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA BANCÁRIA PARA ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO DOCUMENTO. UNILATERALIDADE DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 233/STJ. IMPROVIMENTO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a sentença recorrida seguiu o entendimento jurisprudencial pátrio;
- Tratam os autos da origem de embargos à execução contra ação executória em que se pretendia ver satisfeitos valores constituídos em Cédula Bancária de Abertura de Crédito em Conta Corrente;
- Efeitos da revelia afastados pela decisão de piso consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1.229.821/PR), não tendo o magistrado de piso se valido de tal instituto para firmar seu convencimento, mas tão somente de lastro probatório constante dos autos (AgRg no REsp 1169478);
- Os valores dispostos no documento ensejador da execução são registrados de maneira unilateral pela Instituição Financeira, o que implica incerteza e iliquidez, não atendendo aos requisitos essenciais para configurar título executivo;
- Em consonância a entendimento jurisprudencial uníssono e sumulado pelo STJ, o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo (Enunciado de Súmula nº 233 do STJ);
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
11/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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