TJAM 0211722-42.2012.8.04.0001
APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS – DEPOIMENTOS DA AUTORIDADE POLICIAL – MEIO IDÔNEO – PUNIÇÃO APLICADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS– RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A tese de negativa de autoria não encontra amparo nos autos, mormente quando confrontada com a versão apresentada pelos agentes policiais, cujos depoimentos constituem meio idôneo a embasar a condenação, visto que coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos coligidos. Precedentes.
3. No que tange à aplicação da sanção, o Juízo a quo observou os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal.
4. Apelações Criminais conhecidas e não providas.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS – DEPOIMENTOS DA AUTORIDADE POLICIAL – MEIO IDÔNEO – PUNIÇÃO APLICADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS– RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A tese de negativa de autoria não encontra amparo nos autos, mormente quando confrontada com a versão apresentada pelos agentes policiais, cujos depoimentos constituem meio idôneo a embasar a condenação, visto que coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos coligidos. Precedentes.
3. No que tange à aplicação da sanção, o Juízo a quo observou os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal.
4. Apelações Criminais conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
17/11/2013
Data da Publicação
:
18/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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