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Jurisprudência


TJAM 0211722-71.2014.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA CONFIGURAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE – PALAVRA DAS VÍTIMAS – PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS SUBSTANCIOSAS - NEGATIVA DE AUTORIA CONTRARIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE – DEMONSTRAÇÃO DOLO ESPECÍFICO – CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, todos os elementos de convicção colhidos durante as fases inquisitorial e judicial são suficientes para a configuração da autoria e materialidade delitivas. 2. Prova cabal é que as vítimas e testemunha de acusação reconheceram, por duas vezes, primeiramente em delegacia, e posteriormente em juízo, o apelante como sendo o autor dos delitos a ele imputados, porquanto caberia ao recorrente o recebimento e repasse dos valores pagos pelas vítimas, para a quitação das despesas escolares de suas filhas, bem como da clínica pela qual era o responsável financeiro. 3. Não se mostra pertinente a solitária tese de negativa de autoria sustentada pela defesa, eis que carente de qualquer respaldo fático, não se coadunando com o contexto probatório que emana dos autos. 4. Inaplicável o princípio da insignificância ou da fragmentariedade, diante das provas dos autos, que indicam ter o apelante se apropriado dolosamente de valores que lhe foram confiados pelas vítimas destinados ao pagamento de despesas de suas filhas, para os quais, em razão da confiança depositada pelas vítimas, tinha o dever de receber e efetuar os devidos pagamentos de mensalidades escolares, o que, a evidência, demonstra um alto grau de reprovabilidade da conduta do recorrente, justificadora da intervenção do direito penal. 5. Não deve prosperar a tese defensiva da necessidade de demonstração do dolo específico para a configuração do delito em tela, porquanto restou devidamente comprovado haver o apelante agido com animus rem sibi habendi. 6. Evidenciado o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva, mostra-se acertado o entendimento da magistrada a quo, que aplicou a mencionada regra. 7. Apelação Criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 31/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Estelionato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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