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Jurisprudência


TJAM 0211743-18.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 489, §1º, INCISO IV DO CPC/2015. DEVER DO JULGADOR APENAS ENFRENTAR QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO MONITÓRIO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão; 2. Ao exercer o juízo de admissibilidade de forma aprofundada, verificou inadequação procedimental, posto que o pedido da ação monitória era uma obrigação de fazer; 3. O processo originário tramitou sob a vigência do CPC/1973 o qual não trazia como hipótese de cabimento da ação monitória o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer; 4. Constatada a carência da ação quanto ao interesse de agir por inadequação da via eleita, não restou ao juiz se não extinguir o processo sem resolução do mérito; 5. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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