TJAM 0211813-69.2011.8.04.0001
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS A DESTEMPO – MERA IRREGULARIDADE – TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – CONFIGURAÇÃO – PENA CORRETAMENTE APLICADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A apresentação das razões recursais a destempo é mera irregularidade, simplesmente sanável com a sua interposição apta a produzir o contraditório judicial.
A tese de negativa de autoria levantada pelo Apelante revela-se desprovida de qualquer fundamento, não encontrando respaldo nos autos, haja vista os depoimentos das testemunhas que atestam a participação daquele na realização do delito.
Ademais, o Apelante não presta compromisso com a verdade, porque, segundo a própria diretriz constitucional, não é obrigado a produzir provas contra si, mas possui o ônus de comprovar as teses que sustenta e, por meio das quais se opõe à acusação, sob pena de não serem dignas de credibilidade, nos termos da primeira parte do art. 156 do Código de Processo Penal.
Em crimes contra o patrimônio, notadamente no caso de roubo circunstanciado, os depoimentos testemunhais unidos a outros elementos de convicção são suficientes e legítimos para a configuração da autoria e da materialidade delitivas em desfavor do Apelante.
Não é necessário apreender o outro agente para configurar a majorante do concurso de pessoas, bastando a identificação de pelo menos um dos acusados, constatando-se o referido concurso ante as demais provas testemunhais nos autos. Jurisprudência.
O édito condenatório encontra-se em conformidade com o que dispõe o art. 59 do Código Penal, tendo a magistrada a quo determinado reprimenda adequada e proporcional ao fato delituoso de que trata os autos.
Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS A DESTEMPO – MERA IRREGULARIDADE – TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – CONFIGURAÇÃO – PENA CORRETAMENTE APLICADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A apresentação das razões recursais a destempo é mera irregularidade, simplesmente sanável com a sua interposição apta a produzir o contraditório judicial.
A tese de negativa de autoria levantada pelo Apelante revela-se desprovida de qualquer fundamento, não encontrando respaldo nos autos, haja vista os depoimentos das testemunhas que atestam a participação daquele na realização do delito.
Ademais, o Apelante não presta compromisso com a verdade, porque, segundo a própria diretriz constitucional, não é obrigado a produzir provas contra si, mas possui o ônus de comprovar as teses que sustenta e, por meio das quais se opõe à acusação, sob pena de não serem dignas de credibilidade, nos termos da primeira parte do art. 156 do Código de Processo Penal.
Em crimes contra o patrimônio, notadamente no caso de roubo circunstanciado, os depoimentos testemunhais unidos a outros elementos de convicção são suficientes e legítimos para a configuração da autoria e da materialidade delitivas em desfavor do Apelante.
Não é necessário apreender o outro agente para configurar a majorante do concurso de pessoas, bastando a identificação de pelo menos um dos acusados, constatando-se o referido concurso ante as demais provas testemunhais nos autos. Jurisprudência.
O édito condenatório encontra-se em conformidade com o que dispõe o art. 59 do Código Penal, tendo a magistrada a quo determinado reprimenda adequada e proporcional ao fato delituoso de que trata os autos.
Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
11/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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