TJAM 0211871-67.2014.8.04.0001
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. SUSPENSÃO LASTREADA EM LAUDO MÉDICO. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.°-F DA LEI N.° 9.494/1997. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSÁRIA REDUÇÃO.
- A suspensão do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se deu com base em dados técnicos constatados, inclusive perícia médica, não havendo dolo de causar prejuízo ao segurado, não sendo apurada conduta ilícita a ensejar indenização por dano moral.
- Conforme precedente emanado do Colendo STF, deve ser observado o disposto no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com da redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
- Os honorários de sucumbência devem ser ajustados à natureza e à importância da causa, sopesando o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o seu serviço.
- Recurso de apelação conhecido e provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. SUSPENSÃO LASTREADA EM LAUDO MÉDICO. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.°-F DA LEI N.° 9.494/1997. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSÁRIA REDUÇÃO.
- A suspensão do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se deu com base em dados técnicos constatados, inclusive perícia médica, não havendo dolo de causar prejuízo ao segurado, não sendo apurada conduta ilícita a ensejar indenização por dano moral.
- Conforme precedente emanado do Colendo STF, deve ser observado o disposto no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com da redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
- Os honorários de sucumbência devem ser ajustados à natureza e à importância da causa, sopesando o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o seu serviço.
- Recurso de apelação conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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