TJAM 0211874-14.2013.8.04.0015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SOMA DAS PENAS EM ABSTRATO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL.
1.o cerne da presente controvérsia orbita em torno da possibilidade de julgamento pelo juizado especial criminal no concurso de infrações de menor potencial ofensivo que as penas, em abstrato, ultrapassem 2 (dois) anos.
2.O art. 61 da Lei n. 9.099/95, impõe um limite de 2 (dois) anos de pena máxima para que o fato seja considerado infração de menor potencial ofensivo.
3.Os tipos penais (calúnia e difamação), isoladamente, se enquadram nesse limite, pois a pena do primeiro é de 2 (dois) anos e a do segundo, 1 (um) ano, contudo, para a determinar a competência do processamento e julgamento, no caso de concurso material de crimes, deve-se considerar o somatório das penas máximas abstratamente cominadas para cada delito e não a pena de cada delito isoladamente.
4.Considerando, em tese, que o somatório das penas máximas dos delitos perpetrados, resultaria um apenamento superior a 2 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal.
5.Conflito Negativo de Competência improcedente, para determinar a competência do Juízo Suscitante (Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SOMA DAS PENAS EM ABSTRATO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL.
1.o cerne da presente controvérsia orbita em torno da possibilidade de julgamento pelo juizado especial criminal no concurso de infrações de menor potencial ofensivo que as penas, em abstrato, ultrapassem 2 (dois) anos.
2.O art. 61 da Lei n. 9.099/95, impõe um limite de 2 (dois) anos de pena máxima para que o fato seja considerado infração de menor potencial ofensivo.
3.Os tipos penais (calúnia e difamação), isoladamente, se enquadram nesse limite, pois a pena do primeiro é de 2 (dois) anos e a do segundo, 1 (um) ano, contudo, para a determinar a competência do processamento e julgamento, no caso de concurso material de crimes, deve-se considerar o somatório das penas máximas abstratamente cominadas para cada delito e não a pena de cada delito isoladamente.
4.Considerando, em tese, que o somatório das penas máximas dos delitos perpetrados, resultaria um apenamento superior a 2 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal.
5.Conflito Negativo de Competência improcedente, para determinar a competência do Juízo Suscitante (Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital).
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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