TJAM 0211882-38.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUÇÃO DA PENA NO GRAU MÁXIMO. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pretensão guerreada no presente recurso objetiva a modificação da sentença prolatada, para que a dosimetria da pena seja reformulada em sua segunda e terceira fase, especificamente no tocante à aplicação da causa de atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, bem como para o acolhimento da causa de diminuição da pena em razão do tráfico privilegiado, constante no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006.
2. Em relação ao pedido de aplicação da atenuante corroborada no art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, para fins de redução da pena, entendo que não merece prosperar, pois em consulta aos autos verifiquei que o apelante não confessou o crime de tráfico, mas apenas a posse da droga, alegando ser para uso próprio.
3. No tocante à causa de diminuição da pena, de acordo com o §4º, art. 33 da Lei 11.343/06, constatei que não foi reconhecida em razão do fato de que o apenado responde a outra ação penal (0234414-06.2010.8.04.0001), demonstrando assim, sua dedicação em praticar delitos. Além do mais, o Juízo sentenciante fixou a pena no mínimo legal, observando o art. 33 da Lei de Drogas.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUÇÃO DA PENA NO GRAU MÁXIMO. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pretensão guerreada no presente recurso objetiva a modificação da sentença prolatada, para que a dosimetria da pena seja reformulada em sua segunda e terceira fase, especificamente no tocante à aplicação da causa de atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, bem como para o acolhimento da causa de diminuição da pena em razão do tráfico privilegiado, constante no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006.
2. Em relação ao pedido de aplicação da atenuante corroborada no art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, para fins de redução da pena, entendo que não merece prosperar, pois em consulta aos autos verifiquei que o apelante não confessou o crime de tráfico, mas apenas a posse da droga, alegando ser para uso próprio.
3. No tocante à causa de diminuição da pena, de acordo com o §4º, art. 33 da Lei 11.343/06, constatei que não foi reconhecida em razão do fato de que o apenado responde a outra ação penal (0234414-06.2010.8.04.0001), demonstrando assim, sua dedicação em praticar delitos. Além do mais, o Juízo sentenciante fixou a pena no mínimo legal, observando o art. 33 da Lei de Drogas.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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