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Jurisprudência


TJAM 0211885-56.2011.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. MATÉRIA APRECIADA ANTERIORMENTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO TEMA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPEDIMENTO DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA APELANTE/IMPUGNADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I – A matéria suscitada na presente impugnação ao cumprimento de sentença, qual seja a inexigibilidade do título judicial executado, já foi examinada pelo magistrado de origem na decisão proferida em anterior exceção de pré-executividade oposta pela instituição financeira apelada. II - Não sendo caso de correção de inexatidões ou erros materiais, é vedado ao magistrado reapreciar matéria já decidida, que resta protegida pela preclusão, conforme interpretação conjunta dos arts. 507 e 494 do CPC/2015. III - O art. 1013, § 3.º, I, do CPC/2015, reprodutor da teoria da causa madura, impõe o exame da impugnação ao cumprimento de sentença. Impossível, contudo, enfrentar o mérito da impugnação em razão da preclusão da matéria, porquanto examinada em decisão anteriormente proferida nos autos. IV – Na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários de sucumbência devem ser fixados em analogia ao art. 827, § 2.º, do CPC/2015, referente aos embargos à execução. V – Por conta do provimento do recurso e, levando em consideração o trabalho adicional efetuado pelo causídico da apelante, é impositivo o estabelecimento de honorários recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015. VI – Apelação conhecida e provida para anular a sentença apelada, e, subsequentemente, em aplicação do art. 1013, § 3.º, I, do CPC/2015, rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela apelada.

Data do Julgamento : 29/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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