TJAM 0211921-25.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CRIME IMPOSSÍVEL. TESE NÃO ACOLHIDA. ARTEFATO E MUNIÇÕES AO ALCANCE DO RÉU. PRONTA DISPONIBILIDADE. IDONEIDADE PARA EFETUAR DISPAROS. ALEGAÇÃO DE PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. FATO NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE ABSORÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARMA PELO DELITO DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para configuração do delito de porte/posse ilegal de arma de fogo não é necessário o contato físico do agente com a arma, bastando que o objeto esteja ao seu alcance, disponível para pronto uso, tal como se deu na espécie;
2. No mais, foi comprovada, mediante perícia técnica, a idoneidade da arma para efetuar disparos, ou seja, o meio empregado mostrou-se eficaz, não havendo que se falar em crime impossível;
3. A alegação de atos de tortura, dissociada de qualquer elemento comprobatório nesse sentido, não se presta a infirmar as provas colhidas em juízo, sob o manto do contraditório e ampla defesa, mormente porque eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não tem o condão de macular a ação penal subsequente;
4. Inviável a aplicação do princípio da consunção quando os tipos penais são concretizados em ações autônomas e desígnios diversos;
5. Na hipótese, os fatos correspondem a condutas distintas, sem qualquer relação de dependência, inexistindo amparo para aplicação do instituto da consunção.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CRIME IMPOSSÍVEL. TESE NÃO ACOLHIDA. ARTEFATO E MUNIÇÕES AO ALCANCE DO RÉU. PRONTA DISPONIBILIDADE. IDONEIDADE PARA EFETUAR DISPAROS. ALEGAÇÃO DE PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. FATO NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE ABSORÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARMA PELO DELITO DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para configuração do delito de porte/posse ilegal de arma de fogo não é necessário o contato físico do agente com a arma, bastando que o objeto esteja ao seu alcance, disponível para pronto uso, tal como se deu na espécie;
2. No mais, foi comprovada, mediante perícia técnica, a idoneidade da arma para efetuar disparos, ou seja, o meio empregado mostrou-se eficaz, não havendo que se falar em crime impossível;
3. A alegação de atos de tortura, dissociada de qualquer elemento comprobatório nesse sentido, não se presta a infirmar as provas colhidas em juízo, sob o manto do contraditório e ampla defesa, mormente porque eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não tem o condão de macular a ação penal subsequente;
4. Inviável a aplicação do princípio da consunção quando os tipos penais são concretizados em ações autônomas e desígnios diversos;
5. Na hipótese, os fatos correspondem a condutas distintas, sem qualquer relação de dependência, inexistindo amparo para aplicação do instituto da consunção.
Data do Julgamento
:
12/11/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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