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Jurisprudência


TJAM 0211940-65.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO INTEGRAL POSTERIOR. DUPLICATA SEM ACEITE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA. I - Está satisfeito o princípio da dialeticidade quando o recorrente apresenta as razões recursais em confronto com os fundamentos do ato judicial impugnado, fazendo com que seus argumentos estejam relacionados com a matéria decidida. II – Descabe cancelar a distribuição de ação cujas custas iniciais foram integralmente pagas pelo demandante, ainda que após determinação judicial para a correção do recolhimento. III – As duplicatas sem aceite são título executivos extrajudiciais desde que preencham os requisitos constantes no art. 15, II, da Lei n.° 5.747/68. IV – Nos Embargos à Execução, é ônus do embargante provar que as assinaturas que comprovam o recebimento da mercadoria nas notas fiscais não correspondem a de nenhum de suas funcionários. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. V – Forçoso reconhecer a inexequibilidade de duplicata sem aceite que não seja lastreada com a comprovação de que a mercadoria foi entregue ao devedor. Assim, deve-se excluir da execução os valores correspondentes às duplicatas que foram emitidas com base em notas fiscais recebidas por representante de pessoa jurídica estranha à relação negocial. VI – Apelação cível conhecida e, em parte, provida.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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