TJAM 0211949-66.2011.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA PARA O JUIZ. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM);
II - O julgamento antecipado da lide é um instituto de direito processual perfeitamente manejável, condicionado, é claro, à presença de determinados requisitoS;
III – Apesar de o instituto ser um efetivo meio de se instrumentalizar a celeridade processual e a consequente duração razoável do processo, não se pode utilizá-lo indiscriminadamente. Ao revés, deve haver certa cautela e parcimônia, de sorte a não atropelar outras garantias de igual relevância, como o devido processo legal e o contraditório;
IV - No presente feito, data venia ao Magistrado de Piso, não verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, mormente pelo fato de o fundamento da sentença ser justamente a insuficiência de provas da propriedade do imóvel questionada;
V – "A sentença de improcedência por falta de prova, em julgamento antecipado da lide, além de violar o dever de lealdade processual, a boa-fé objetiva, que orienta a relação entre os sujeitos processuais, e o princípio da cooperação, poderá ser invalidada por ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão de direito à prova" (DIDIER JUNIOR, 2011).
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA PARA O JUIZ. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM);
II - O julgamento antecipado da lide é um instituto de direito processual perfeitamente manejável, condicionado, é claro, à presença de determinados requisitoS;
III – Apesar de o instituto ser um efetivo meio de se instrumentalizar a celeridade processual e a consequente duração razoável do processo, não se pode utilizá-lo indiscriminadamente. Ao revés, deve haver certa cautela e parcimônia, de sorte a não atropelar outras garantias de igual relevância, como o devido processo legal e o contraditório;
IV - No presente feito, data venia ao Magistrado de Piso, não verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, mormente pelo fato de o fundamento da sentença ser justamente a insuficiência de provas da propriedade do imóvel questionada;
V – "A sentença de improcedência por falta de prova, em julgamento antecipado da lide, além de violar o dever de lealdade processual, a boa-fé objetiva, que orienta a relação entre os sujeitos processuais, e o princípio da cooperação, poderá ser invalidada por ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão de direito à prova" (DIDIER JUNIOR, 2011).
Data do Julgamento
:
21/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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